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terça-feira

Parecer do Dr.Sérgio Anastácio

Ao Jurídico 2 para análise e parecer

Roseli A.Costa Veiga de Morais
Diretoria de Assuntos Jurídicos
Parecer do Pocurador Municipal Dr. Sérgio Anastácio
Ao “SEJUC”
Trata-se de denúncia grave noticiando depósito de material do Edifício Perequê.
As fotos anexadas demonstram a veracidade do alegado.
Devidamente notificado a regularizar a situação , o condomínio manteve-se inerte, propiciando com isso o agravamento da situação.
Vejamos.
A atividade Municipal, num primeiro momento e precipitada conclusão ....ante a inviolabilidade do domicílio consagrada no inciso XI do artigo 5o. Da CF.
Entretanto, entendemos não se constituir um óbice tal mandamento.
Com efeito, o próprio “caput” do artigo 5o. Da Carta Magna garante a todos o Direito da inviolabilidade do Direito à vida e no inciso XXIII do mesmo... artigo, prescritivo social. Já no artigo 6o. Do referido Diploma, no Capítulo dos Direitos Sociais, há menção expressa que ... a saúde é um direito social.
Como se vê, há um embate entre garantias da mesma envergadura, sendo que no caso ora em comento há que se avaliar e contrapor o Direito Coletivo, de toda sociedade contra o Direito individual. Nos parece por demais evidente a supremacia do Direito coletivo sobre o privado..
Mas não é só.
A conduta do condomínio viola o dispositivo, como já foi dito, inciso XXIII do artigo 5o. Vis que não atende a propriedade sua função social ( Saúde).
Atos administrativos da presunção de legitimidade e veracidade, escorado no exercício auto-aplicável do Poder de Polícia, reforçado na desobediência e inércia do condomínio Perequê às notificações /intimações
emitidas, manifesto-me pela execução administrativa do que for necessário
para solução do problema, removendo-se todo o entulho existente, fazendo-se acompanhar da Guarda Municipal e Polícia Militar, se necessário, procendendo caso preciso, até de arrombamento (abertura por chaveiro) de portas, de tudo lavrando fotografias que retratem toda a atividade.
Este é meu entendimento, que submeto à superior consideração.
Jurídico- 24/03/2008.
Sérgio Anastácio OAB/SP 118.662
Remetido à Secretaria de Assuntos Jurídicos .

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