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quinta-feira

Suspensão da Liminar-Carta

  Guarujá, 26 de janeiro de 2.012



À
NELSI Administradora de Imóveis LTDA.
Guarujá-SP
Prezados Senhores



                  Solicito enviar a carta  anexa , ao síndico, sub síndico, aos membros do conselho e a todos os demais condôminos do Edifício Perequê uma vez que como já expliquei anteriormente o assunto se reveste de suma importância na co-propriedade e na co-responsabilidade de todos os condôminos, pelas temerárias, desastradas e ilegais atitudes provocadas pelo síndico André Bussab, seu antecessor e pai Alex Bussab e síndicos anteriores.
                 Solicito uma vez mais que os senhores me forneçam  a relação atualizada de todos os proprietários de apartamentos, sob pena de responsabilidade.


                                Mário Pacheco Guzman
                                      Aptos 112 e 121


Guarujá, 26 de janeiro de 2.012

Ao
Condomínio Edifício Perequê
Avenida Mal. Deodoro da Fonseca 518
Guarujá- SP
Prezados Senhores

                           Levo ao conhecimento dos senhores a cassação da liminar que permitia acesso a áreas comuns do edifício com entrada forçada, sob pena de multa diária de R$5.000,00 pela  minha unidade 121.
                   Eis o teor do despacho:
Despacho Proferido em 25 de janeiro de 2.012
Processo no.777/2011
Edifício Perequê  x Mario Pacheco Guzman
A notificação de fls. 45 está datada de abril de 2011, com menção de que os serviços eram urgentes. Foi a liminar concedida neste feito em maio de 2011, existindo ainda, a fls. 36, previsão de que o serviço seria executado em pouco mais de um mês. Presumível, assim, que as obras discriminadas na exordial já deveriam ter terminado, não podendo, ademais, o réu ficar a mercê, por quase um ano, do condomínio, a fim de que o mesmo finalize, quando melhor lhe aprouver, as citadas obras. Por isso, suspendo a liminar aqui exarada e, a fim de dirimir a questão de forma definitiva, designo audiência conciliatória para o dia 04 de abril de 2012, às 14:00 horas. Int.
Prezados Condôminos do Edifício Perequê

           Dando continuidade à  ampla explanação aos proprietários de todas as unidades, como tenho feito constantemente, dos fatos que cercam a polêmica, o abuso de direito e os danos morais e materiais que foram e continuam sendo perpetrados pelos representantes legais do condomínio’ à minha pessoa e à da minha companheira Amanda de Freitas Palma, reitero que continuarei buscando na Justiça a reparação de todos os meus direitos, sendo de imediato, como já requerido, a condenação do condomínio como litigante de má fé, bem como a transformação da cominação das multas diárias de R$5.000,00 (cinco mil reais) em indenização, por cada dia que estive á disposição, compelido que fui, pela liminar hora cassada, obtida em flagrante desrespeito à lei                   
                           Transcrevo o item  na contestação: d) considerando que a petição inicial na busca de medida liminar, alterou a verdade dos fatos, procedeu de modo temerário, obrigou o réu a paralisar suas atividades profissionais por todo o tempo da obra, requer seja o condomínio autor, em pedido contraposto e por aplicação do artigo 18º. Parágrafo 2º. Do CPC, obrigado a indenizar o réu ao equivalente ao valor pleiteado na multa, ou seja, R$5.000,00  por dia, certo que ocorre absoluta desnecessidade do pedido de antecipação de tutela, da obrigação de fazer e do constrangimento a que foi submetido o réu.

 Senhores condôminos,
                           Para relembrar, o assunto da recolocação das pastilhas vem sendo discutido desde a Assembléia Geral Ordinária  realizada no dia 13 de março de 2.010 como consta e transcrevo. No item e) ASSUNTOS GERAIS DE INTERESSE COMUM. Nesse item, os presentes decidiram acerca dos seguintes temas; FACHADAS EXTERNAS- o senhor André Beer, titular da unidade 92, abordou acerca das condições de conservação das fachadas externas do condomínio, que necessitam de manutenção. Ficou estabelecido que o condomínio deverá executar os reparos (reposição de pastilhas) que se fizerem necessários nas fachadas externas, utilizando para tal, parte da disponibilidade financeira do condomínio.
                         Até a Assembléia Geral Ordinária do dia 14 de maio de 2.011,  portanto mais de um ano depois, nada havia sido providenciado e esse assunto ficou assim transcrito: REFORMA DAS FACHADAS- indagado o motivo pelo qual o serviço de reforma das fachadas externas ainda não ter sido concluído, o titular da unidade112, esclareceu que ainda não franqueou a entrada dos funcionários da empresa responsável pela reforma, nas dependências externas das suas unidades autônomas, em razão do tratamento que vem recebendo do condomínio, pois, na sua opinião,ele trata o condomínio de uma maneira e  é tratado de outra. Ressaltou que o condomínio está ajuizando mais uma ação judicial em seu desfavor, para resolver esta questão. Após discutido o assunto, foi sugerido e aprovado por unanimidade, a nomeação do senhor André Beer Júnior, representante do titular da unidade 02, como mediador/conciliador , para fornecer ao Conselho um relatório consubstanciado com a finalidade de tentar na conciliação entre as partes.

No dia 30 de agosto de 2.011, o senhor André Beer Júnior entregou à Administradora Nelsi um documento denominado Relatório do Conselho do Condomínio Perequê. Ref.  Demanda Condomínio Ed. Perequê VS Mario Guzman
Depois de pesquisar e analisar os principais pontos do  assunto,   encaminhou o relatório ao conselho e o documento aprovado  e enviado ao síndico e a todos os condôminos termina com as seguintes palavras:- Em cumprimento ao deliberado pela Assembléia Geral de 14 de maio de 2.011, nós conselheiros abaixo assinados, recomendamos que  a proposta apresentada seja aprovada integralmente pelos condôminos em Assembléia Geral Extra-ordinária a ser convocada imediatamente. Guarujá, 30 de agosto de 2.011 Assinado: Antonio Penteado Mendonça, Evandro Rampazo e André Beer.
               Contrariando determinação da Assembléia e a recomendação unânime do Conselho, o síndico André Bussab ignorou o documento e até o presente momento não convocou a Assembléia  nem procurou pautar suas ações nos termos e vontade dos condôminos exaradas no relatório acima.
                   Finalmente, pelo exposto acima, a medida cautelar, obtida ao arrepio da lei e com o uso de informações falsas, foi nesta data suspensa, ficando portanto o condomínio, seus funcionários ou a empresa contratada impedidos de entrar compulsoriamente na unidade 121.
                   Foi designada audiência conciliatória  para o dia 04 de abril de 2.012, portanto posteriormente ao término do mandato do atual síndico,em  13 de março de 2.012, é minha sugestão de que o Conselho obtenha imediatamente representatividade junto aos condôminos, para convocar   Assembléia Geral Extraordinária para resolver o assunto de acordo com o relatório o que poria fim a todas as demandas, inclusive com a permissão de passagem pela minha unidade não obstante haja outros meios e caminhos para tal obra. 
Tal acordo seria juntado ao processo 777/2011 antes da audiência, impedindo o sentenciamento do processo  e a possível condenação do Condomínio às pesadas multas e indenizações que poderão ser  superiores a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), se levadas em conta só as multas diárias de R$5.000,00 (cinco mil reais).
                            Cordialmente



                          Mário Pacheco Guzmán
                               Aptos 112 e 121

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