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quarta-feira

Referência: Cobrança indevida de valores do Condomínio Edifício Perequê.

Guarujá 29 de janeiro de 2007.


 À Nelsi Administração de Bens S/C Ltda.
 Rua Washington 628
 Guarujá SP

 Prezados Senhores

 Referência: Cobrança indevida de  valores do Condomínio                   
                     Edifício Perequê.



                                            Gostaria de retificar a data limite para que os senhores providenciem o cancelamento dos boletos  emitidos nos valores de R$ 7.500,00 e  R$ 4.000,00 com vencimentos respectivamente em 30.01.07 e 05.02.07, de cobranças indevidas.
                                             Devo ser avisado por escrito até as 10 horas do dia 30,  para que se isso não vier a ocorrer eu tenha tempo de providenciar o depósito judicial da primeira parcela.
                                             É importante ressaltar que na data de ontem, 28 de janeiro de 2.007, tendo encontrado no edifício o Dr. Antonio Mendonça e tentado convencê-lo de que deveria providenciar o cancelamento da cobrança, bem como atentar para o acordo cujas cópias protocolei nessa Administradora, entendi que  tanto o depósito tardio do rateio do apartamento 101/102, como a emissão dos boletos devem-se a erros dessa Administradora.
                                                 Ainda no que diz respeito ao acordo firmado quanto à reforma do telhado, me parece que tanto a síndica como os demais conselheiros não foram suficientemente esclarecidos de que na época o Dr. Mendonça tenha feito
o acordo em termos a me dar por cumprido o acordado na Assembléia de  01/06/2002 e que essa Administradora tenha redigido os termos, nas correspondências de 15 de outubro e 1.o de dezembro de 2004, onde explicita inclusive, que as obras foram contratadas e seriam feitas pelo condomínio, sendo certamente da  responsabilidade do condomínio, a qualidade dos serviços.
                                          Dessa maneira, espero que os senhores estejam suficientemente documentados de que todos os condôminos tenham ciência de que o acordo do telhado foi cumprido naqueles termos e que a ordem para não fazer os pagamentos das parcelas do acordo apto. 101/102 foi do corpo diretivo pois aproxima-se a hora em que todas as minhas notificações e cartas protocoladas vão demonstrar aos condôminos que o corpo diretivo não administrou bem o condomínio e não os esclareceu corretamente dos fatos que cercaram a reforma dos telhados da cobertura.

                                Antecipadamente grato


                                                 Mário Pacheco Guzmán
                                                       Aptos 112 e 121


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