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sexta-feira

Cancelamento da Assembléia Ordinária do Edifício Perequê marcada para o dia 26 de março de 2011.

Prezado Senhor síndico e condôminos

Não fiquei surpreso com o cancelamento da Assembléia acima, nem tenho duvidas que se trata de mera protelação para decisões importantes das quais o senhor se esquiva face sua desastrosa administração.
A respeito da necessidade de acesso ás áreas comuns do edifício pela minha unidade 121, quero relatar o que vem ocorrendo e o teor desta é o que eu iria apresentar na Assembléia.
Eu ia pedir a transcrição destas razões  na ata da Assembléia, o que poderia facilitar  acordo definitivo para o impasse e para o acesso.
O único acesso para trabalhos de manutenção da área onde existiram os telhados do edifício e para suporte do equipamento de reparo das fachadas é pela minha unidade 121.
Faz quase de dez anos, estamos discutindo se eu sou obrigado ou não a reparar a área comum onde existiam telhados sobre os apartamentos 111 e 112.
A alegação é de que existiu um acordo na Assembléia Ordinária de 01 de junho de 2002, onde eu me comprometia a fazer obras, bem como fazer manutenção permanente nas mesmas.
O que houve, foi uma proposta minha para reformar os telhados e obter um visual mais agradável a partir da minha cobertura, doando essa obra ao condomínio. A proposta foi aceita.
Após reforma parcial, fui notificado de que não poderia adentrar naquela área nem para manutenção e limpeza, não poderia colocar vasos e plantas e deveria retirar os aparelhos de ar condicionado daquela área.
Deveria ainda retirar uma chaminé que havia construído na lage sobre a unidade 121,  fechar duas janelas que dão para as áreas em questão e ainda construir um muro de 2.70m, divisório entre minha unidade e as áreas comuns dos telhados, o que impediria  o visual que eu buscava.
Ora, se o motivo da reforma e doação da obra era ter um visual agradável daquela área, já que eu não poderia usufruir da área propriamente dita, o fechamento das janelas e a construção de um muro de 2.70m de altura inviabilizariam meu escopo. Desta maneira quem quebrou o acordo foi o condomínio.
É importante frisar que o condomínio nunca demonstrou não haver janelas naquela área e a existência do tal muro de 2.70m. Aliás, a existência te tal muro e a inexistência das janelas, seriam hoje impedimento absoluto para o único acesso àquela área. O condomínio alegou ainda, que várias esquadrias das janelas do apartamento estavam em desacordo com as demais do prédio.
No dia 08 de outubro de 2004 o Dr. Antonio Mendonça, membro do conselho, representando o corpo diretivo do Condomínio, esteve no prédio especialmente para tratar desse assunto. Fizemos novo acordo para por fins às discussões e extinção de qualquer obrigação mal formulada na Assembléia Ordinária de 01 de junho de 2.002. Eu pagaria o conserto do telhado existente sobre a unidade 111, área comum do edifício, pelo valor estipulado no orçamento que ele apresentava que era de R$1.900,00 e o serviço seria feito pelo condomínio.
No documento enviado pela Administradora Nelsi no dia 15 de outubro de 2004, relatando,formalizando e cobrando o valor acima, está expressamente grafado o seguinte:
“Faz mister enfatizar,que emitimos tal cobrança e autorizando o início dos serviços no telhado, face ao acordo firmado entre vossa senhoria e o Dr.Antônio Pendeado de Mendonça, membro do Conselho, na conversa que mantiveram no prédio no dia 8 (oito) p.p.”
“Segundo nos foi relatado, vossa senhoria concordou e se comprometeu em arcar com as despesas pela reforma do telhado localizado acima da unidade 111, de propriedade do Sr. Giuseppe Capellano, cumprindo, finalmente, ao acordo firmado na Assembléia Geral ordinária realizada no dia 01/06/2002.
O valor apresentado e aceito por vossa senhoria, foi de R$ 1.900,00 a serem pagos em duas parcelas de R$850,00 cada: 1ª parcela vencimento 27/10/2004 destinada a compra de materiais- 2ª. Parcela vencimento ato contínuo ao término dos serviços.
Contando com o cumprimento integral do acordo firmado, para que o condomínio, por sua vez, possa também honrar com o compromisso assumido com o profissional responsável pela execução da citada reforma, subscrevemo-nos.”
As duas parcelas foram pagas e o serviço executado pelo condomínio.
Ocorre que essa reforma proposta, orçada e administrada pelo condomínio não correspondeu às suas expectativas que insistiu em ignorar o acordo feito com o Dr.Mendonça e me notificou repetidas vezes para proceder a reformas e manutenção naquela área.
 Em em 09/06/2006 o Condomínio ingressou com uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, que levou o no. 1324/2006 na 1ª. Vara Cível do Guarujá. Nela pleiteava a retirada da chaminé, levantamento do muro,fechamento das janelas e reforma no telhado sobre o apartamento111 nos termos da Assembléia de 02/06/2002.
Referida Ação foi arquivada, com sentença definitiva exarada de 04 de março de 2.008, baseada em Auto de Constatação do Oficial de Justiça de que das obras pleiteadas já estavam executadas.
Como o telhado contratado, reformado, fiscalizado e pago pelo condomínio com base no meu desembolso de R$1.900,00, estipulados no acordo de 08 de outubro de 2.004 continuasse a dar problemas, o Condomínio efetuou nova reforma na área, tendo removido o telhado, refeito ligações hidráulicas e impermeabilizado a área sobre o apartamento 111.
 Nessa reforma gastou R$ 12.773,10, que lançou como débito da minha unidade 112.
Esse valor, segundo o informa documento da Administradora em meu poder, refere-se a R$ 7.500,00 de serviços hidráulicos, R$4.000,00 de impermeabilização, R$ 1.013,10 de serviços e R$ 260,00 de re-ensacamento de entulho, esta última em 13/06/2008.
 Em  26 de junho de 2007 o Condomínio ingressou com ação onde pretende reaver essa importância, processo no 1789/2007em trâmite na 4ª. Vara Cível de Guarujá.
Na contestação  aleguei entre outras razões, a inexistência de fato gerador que justificasse a cobrança, uma vez que é área comum do condomínio; a inexistência de ciência prévia ou autorização para a despesa com essas características e nesse montante; o fato de haver sido feito o acordo do dia 08 de outubro de 2.004; e a existência em curso da Ação de Obrigação de Fazer no. 1324/2006 na 1ª. Vara Cível do Guarujá que me proibia de pisar naquela área.
Esse processo  está em fase de perícia, ainda não foi efetuada, para que o perito esclareça como foi gasto esse valor e se a responsabilidade é minha ou do condomínio.
O perito aguarda o pagamento de cerca de R$ 5.000,00 que deverão ser adiantados pelo edifício.
Entre outros incidentes essa questão dos telhados já resultou em:
             1.Embargo promovido por Alex Bussab e outros, Processo no. 364/2002 da 3ª Vara Cível do Guarujá (arquivado);
             2.Danos Morais, Processo 204/2006, Juizado Especial Cível do Guarujá proposto pela ex-síndica Sonia Djedhiam Juizado Especial Cível do Guarujá que considerado improcedente  e cuja sentença  diz: “A autora nunca teve qualquer elemento para propor a ação mas o fez com a finalidade de tentar intimidar o réu, solicitando o benefício da Justiça gratuita para furtar-se ao pagamento da sucumbência.”
             3.Queixa crime de ameaça movida por mim contra o condômino Alex Bussab, em trâmite na 3ª. Vara Criminal do Guarujá.
             4. Diversas denúncias que fiz à Vigilância Sanitária do Guarujá pela colocação de entulho na área contígua ao meu apartamento 121  que geraram  três multas inscritas na dívida pública,  nos valores de R$ 151,92; R$ 1.519,32 e R$ 3.083,65  perfazendo o total de R$ 4.709,89 fora juros e correção. Essas multas não são passíveis de recurso.
Pelos motivos acima elencados, minha proposta é nova discussão a respeito do assunto que poderá culminar com a solução do impasse e minha permissão para o acesso às obras que se fazem necessárias.
    Mário Pacheco Guzmán               Aptos.112 e 121

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